Osvaldo Loureiro Advocacia, Advogado

Osvaldo Loureiro Advocacia

Belém (PA)
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Sobre mim

Fui encarregado da Assistência Jurídica do Comando do 4º Distrito Naval por 8 anos.

Consegui construir uma sólida experiência em analisar as falhas jurídicas dos procedimentos administrativos da Marinha do Brasil, que depois que saí, percebi que eram iguais na demais Forças Armadas, inclusive Polícia Militar e Bombeiros.


Diante do exposto, dedico-me no trabalho de contribuir com a justiça e a administração pública militar, para que os procedimentos se aproximem e se adequem aos princípios basilares da Administração Pública.

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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 6 anos
“ Não se olha a quem punir, e sim o porquê”

E esse “porquê” é justamente o racismo, ou seja, a discriminação ou preconceito pela cor ou raça ao indivíduo.

A motivação é que isto tem repulsa social. Como você é adepto da teoria do direito penal “ultima ratio”, não é o direito penal quem vai promover a política pública de correção do problema, mas sim propor a punição de quem não segue a ordem legal. O direito penal sempre existiu, desde o seu primórdio, para isto.

Se não se olha quem punir, ou não se olha a vítima, isto já basta!

Não existe elemento ontológico que saia disto. Se a norma penal foi criada para para punir quem pratica o preconceito e a discriminação contra o negro, mas NÃO incluiu o elemento “negro” ou “branco” (ou qualquer outro) na própria norma, logo, não há margem para interpretação além daquilo que está contido na própria norma, pois ela se basta.

Simplesmente não faz sentido algum tal interpretação!

Basta fazer um exercício: o crime de furto e roubo foram feitos para proteger o direito de propriedade. Guarde bem: propriedade! Então, o que dizer de alguém que foi furtado ou roubado, mas que não possui a propriedade daquele bem? Se for pensar o “porquê” da existência da norma penal ao aplicá-la, vamos sair excluindo da aplicação, sem medo de errar, 3/5 dos casos. Imagine aquele que está na posse ou detenção de algum bem de terceiro, como um empregado ou alguém que achou algo e está para devolver ao proprietário. A polícia, se flagrasse o ato, sequer deveria agir se não fosse provada a propriedade. Novamente: isto não faz o mínimo sentido! O direito penal cumpre uma função protagonista de somar às demais normas do direito, tal como é primordial para o funcionamento de uma sociedade democrática, e não pode ficar preso ao “porquê” foi criada, à sua essência deveras subjetiva ou à ideologia pré-definida do julgador.

E sim: as normais penais podem ser objetivas. Na história do direito penal, é crime aquilo que é definido como crime. Cabe ao poder político definir o que é crime e o que não é. Não é que o direito penal é um fim em si mesmo, ou que não precisamos de defensores, acusadores, fiscais da lei e julgadores: é que precisamos de uma ordem objetiva para que possamos pautar uma sociedade de direito. Contrário fosse, e me valendo dessa extrapolação em seu comentário, não precisaríamos de leis: bastaria o juiz, com seu solipsismo, com sua experiência de vida, ou com sua visão/crença dos costumes, para aplicar a lei. Estado democrático de direito... para que?

Só para finalizar, uma pergunta: qual seria a injustiça de se aplicar a pena de racismo a um negro que comete racismo? Estaríamos, no caso, violando o direito dele cometer racismo? Até agora, com todo respeito, não consegui ver na prática nada que corrobore com sua narrativa!

Grande abraço!
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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 6 anos
Primeiramente, grato pela resposta.

Creio que não precisa se analisar muito a decisão para observar que foi aplicada — aqui lhe parafraseando — ao sabor do julgador. O tipo penal é objetivo; a conduta cabe em toda a análise do tipo; só que o julgador a afasta por uma interpretação deveras subjetiva e historicista.

Todo tipo penal é — ou deveria ser — voltado à conduta. Se fôssemos ficar analisando os autores da conduta, para recriminar ou não a prática, estaríamos diante do direito penal do autor, ou da vítima. Estes dois institutos são basilares em regimes antidemocráticos, onde se visa punir determinadas pessoas ou grupos, e não condutas socialmente reprováveis.

E, basicamente, usar interpretações vagas para não aplicar a norma, independentemente do autor ou da vítima, é isto acima. A maior injustiça que podemos praticar...

Para piorar, a eficácia do direito penal é comprometida! Se existirem cem mil casos de racismo contra negros em proporção a um caso de racismo contra branco, ao seguir o que a norma determina, teríamos 100% dos casos passíveis de punição; quando excluímos aquela exceção, começamos a não querer que o estado possa punir todos os tipos de racismo. Além da inconstitucionalidade latente, só precarizarmos o nosso — já atrasado — direito!

Então, em nenhuma das hipóteses, a aplicação da norma penal como ela se dispõe é uma “preguiça”. Ao contrário, ela depende de uma mentalidade democrática bem avançada, coisa que ainda encontra muito obstáculo no Brasil. Não haverá igualdade formal, NUNCA, se nosso país seguir esse precedente. Só iremos manter o status quo...
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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 6 anos
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